por Luís Pereira (Enfermeiro do Trabalho da PSS)
Apesar da enfermagem moderna, como é exercida atualmente, ter nascido nos finais do século XIX pela mão e cabeça de Florence Nightingale, a Enfermagem do Trabalho (ou enfermagem laboral/indústria, como era conhecida inicialmente) surgiu durante a revolução industrial, no Reino Unido, e teve “por modelo a pratica de enfermagem de prevenção/saúde pública” (ROGERS, 1994, 23) prestando cuidados de saúde não apenas aos trabalhadores mas também às suas famílias.
Desde este início, a enfermagem do trabalho tem-se desenvolvido, estendo a sua área de ação para áreas como “a promoção, gestão, investigação e desenvolvimento de políticas de saúde” (ROGERS, 1994, 23).
Para ROGERS (1994, 33) “embora a filosofia [da prestação de cuidados de enfermagem] não se tenha alterado na sua essência, ou seja, manter uma orientação de saúde, proteger a saúde do trabalhador, manter os trabalhadores saudáveis e proporcionar um ambiente de trabalhado saudável e seguro, a filosofia da enfermagem do trabalho contemporânea reúne em si maior ênfase na promoção da saúde, na pratica baseada na investigação, na colaboração interdisciplinar, numa melhor qualidade de vida em geral (…)”.
A Organização Mundial de Saúde (2001, 16-28) definiu o “papel do enfermeiro do trabalho na gestão em saúde ocupacional”, enquadrando as suas competências em seis “papéis” distintos mas “interligados e complementares”:
- Clínico: atribuindo competências na “prevenção primária”, nos “cuidados de emergência”, nos “serviços de tratamento [ou curativos]”, na formulação dos “diagnósticos de enfermagem”, na “apreciação do estado de saúde”, na definição de “planos de cuidados individuais e de grupo” entre outros.
- Especialista: como parte integrante no processo de “vigilância de saúde”, da criação e implementação de “políticas para a saúde no trabalho (…)”, na “gestão do absentismo”, na “reabilitação” e preparação para o regresso ao posto de trabalho de trabalhadores que “estiveram ausentes devido a falta de saúde ou lesão”, na “identificação e avaliação de riscos” e como promotor e defensor do respeito pelos “padrões éticos e deontológicos”
- Gestor: nas áreas em que se revele necessário ou benéfico como componentes do processo de “administração”, da “garantia de qualidade”, nos “planos de orçamento” e no “desenvolvimento profissional contínuo”.
- Coordenador: é descrito pela OMS como podendo desempenhar, em alguns casos, o papel de “coordenador” do serviço de saúde ocupacional, assumindo o papel de interligação de todos os profissionais, principalmente se for o “único membro da equipa que está empregado permanentemente pela empresa ou presente num determinado local”
- Consultor: demonstrando os ganhos da possibilidade de o enfermeiro do trabalho “desempenhar um papel de consultadoria participando, por exemplo, em reuniões da comissão de saúde e segurança, reuniões de promoção da saúde” ou a desempenhar um papel de “via para outras agências de saúde” externas ao serviço de saúde ocupacional.
- Educador para a Saúde: a OMS entende a “educação para a saúde como um dos pré-requisitos chave da promoção da saúde no local de trabalho constitui um aspeto integral do papel dos enfermeiros do trabalho”
- Conselheiro: pela posição que os enfermeiros assumem junto da “população trabalhadora” o enfermeiro pode ser encarado pelos mesmos como a primeira pessoa de referência nos serviços de saúde ocupacional. Pode inclusive funcionar como conselheiro para situações que, não estando diretamente relacionadas com o trabalho, o podem afetar.
- Investigador: na apreciação das “necessidades de saúde” dos trabalhadores, na aplicação “metodologias de investigação” no local de trabalho e na promoção da “prática baseada na evidência”.
Atualmente o “regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho” (Decreto-Lei nº102/2009 de 10 de Setembro) apenas estipula a obrigatoriedade de o Médico do Trabalho dever ser “coadjuvado” por enfermeiro do trabalho quando a empresa em questão apresentar mais de 250 trabalhadores.
Integrado numa equipa multidisciplinar o enfermeiro do trabalho, pela variedade de funções e papéis, assume-se com elevado valor no desempenho das suas funções autónomas ou na colaboração com outros profissionais de saúde nas respetivas áreas de intervenção, mesmo em entidades com menos de 250 trabalhadores.
BIBLIOGRAFIA
Decreto Lei nº 10272009 de 10 de Setembro publicado em Diário da República, 1.ª série — N.º 176 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – EUROPA (2014).
O enfermeiro do Trabalho na gestão em saúde ocupacional (CASTRO, H, Tradutora). Lisboa: Ordem dos Enfermeiros & ANET. ISBN: 978-989-8444-25-7. (obra publicada originalmente sob o título “The Role of the Occupational Health Nurse in Workplace Health Management” em 2001).
ROGERS, B. (1994). Enfermagem do Trabalho: Conceitos e Prática. Lisboa: Lusociência. ISBN: 972-8383-03-7.